Entregamos o processo de registro de seu software em minutos.

REGISTRO DE SOFTWARE

Como registar o seu software
. Principais Atribuições
O Registro de Programas de Computador é competência do INPI, que foi atribuída através do
Decreto 2.556/98 e, também, é regido pela Lei nº 9.609/98, conhecida como Lei do Software
e a Lei nº 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais.

A análise e decisão sobre o Registro de Programas de Computador é atribuição da Diretoria de
Contratos de Tecnologia e Outros Registros, conforme Artigo 13 do Decreto nº 5.147, de
21/07/2004.

No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas para a proteção dos Programas de Computador
encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direito de autor e pelas
disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPS.

Para dar entrada em um pedido de registro de Programa de Computador no INPI devem ser
apresentadas uma documentação técnica e outra formal, juntamente com a petição de pedido de
registro de programa de computador. Esta documentação pode ser entregue pessoalmente, por
procuração ou, ainda, por correio.

A documentação formal consiste de: formulário Pedido de Registro de Programa de Computador;
Guia de Recolhimento paga; procuração, se for o caso; documento comprobatório de vínculo
empregatício, de prestação de serviços, estatutário ou documento de cessão; e, no caso de
modificações em programas que já existam,um documento de autorização do titular para a
modificação.

A documentação técnica consta de: listagem integral ou parcial do programa fonte, a qual poderá
ser adicionada um memorial descritivo, as especificações funcionais internas , os fluxogramas e
outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade do Programa. A documentação
técnica deverá atender ao requisito legal de permitir a identificação do Programa, pois caso
contrário, implicará na ineficácia do Registro.

Quem pode requerer o registro do programa de computador.

- O autor;
- O empregador ou contratante de serviço, no caso de Programa de Computador desenvolvido
e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado
à pesquisa e ao desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, servidor ou prestador de
serviços seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos serviços prestados;
- O empregado, servidor ou prestador de serviços, quando o Programa tiver sido gerado sem relação
com o contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços e sem utilização de
recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou
contratante de serviços;
- A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas ou derivações no Programa original, desde que
devidamente autorizada e, apenas, no que tange a tais modificações ou derivações;
- O cessionário, desde que apresentado, por escrito, um documento de cessão, cedendo os seus
direitos patrimoniais, total ou parcialmente.

 





 

 

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