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Entregamos
o processo de registro de seu software em minutos.
REGISTRO
DE SOFTWARE
Como
registar o seu software
.
Principais
Atribuições
O Registro de Programas de Computador é competência
do INPI, que foi atribuída através do
Decreto 2.556/98 e, também, é regido pela Lei
nº 9.609/98, conhecida como Lei do Software
e a Lei nº 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais.
A
análise e decisão sobre o Registro de Programas
de Computador é atribuição da Diretoria
de
Contratos de Tecnologia e Outros Registros, conforme Artigo
13 do Decreto nº 5.147, de
21/07/2004.
No
âmbito internacional, as diretrizes jurídicas para
a proteção dos Programas de Computador
encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna,
relativa aos direito de autor e pelas
disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade
Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPS.
Para dar entrada em um pedido de registro de Programa de Computador
no INPI devem ser
apresentadas uma documentação técnica e
outra formal, juntamente com a petição de pedido
de
registro de programa de computador. Esta documentação
pode ser entregue pessoalmente, por
procuração ou, ainda, por correio.
A
documentação formal consiste de: formulário
Pedido de Registro de Programa de Computador;
Guia de Recolhimento paga; procuração, se for
o caso; documento comprobatório de vínculo
empregatício, de prestação de serviços,
estatutário ou documento de cessão; e, no caso
de
modificações em programas que já existam,um
documento de autorização do titular para a
modificação.
A
documentação técnica consta de: listagem
integral ou parcial do programa fonte, a qual poderá
ser adicionada um memorial descritivo, as especificações
funcionais internas , os fluxogramas e
outros dados capazes de identificar e caracterizar a originalidade
do Programa. A documentação
técnica deverá atender ao requisito legal de permitir
a identificação do Programa, pois caso
contrário, implicará na ineficácia do Registro.
Quem
pode requerer o registro do programa de computador.
-
O autor;
- O empregador ou contratante de serviço, no caso de
Programa de Computador desenvolvido
e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado
à pesquisa e ao desenvolvimento ou em que a atividade
do empregado, servidor ou prestador de
serviços seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria
natureza dos serviços prestados;
- O empregado, servidor ou prestador de serviços, quando
o Programa tiver sido gerado sem relação
com o contrato de trabalho, vínculo estatutário
ou prestação de serviços e sem utilização
de
recursos, informações tecnológicas, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador ou
contratante de serviços;
- A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas
ou derivações no Programa original, desde que
devidamente autorizada e, apenas, no que tange a tais modificações
ou derivações;
- O cessionário, desde que apresentado, por escrito,
um documento de cessão, cedendo os seus
direitos patrimoniais, total ou parcialmente.
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