LEI PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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Os direitos
relativos à Propriedade Intelectual referem-se às obras
literárias e científicas, às interpretações
dos artistas
interpretes e às execuções dos artistas executantes,
aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
às invenções em todos
os domínios da atividade humana,às descobertas científicas,
aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais,
comerciais
e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações
comerciais, à proteção contra a concorrência
desleal, e todos os
outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios
industrial,científico, literário e artístico.
Para fins didáticos consideramos a Propriedade Industrial como
espécie de Propriedade Intelectual e neste estudo vamos nos
ater
apenas a esta espécie, tendo em vista sua amplitude. Haverá
Propriedade Industrial toda vez que um bem econômico imaterial
for
objeto potencial de propriedade e passível de apropriação
por terceiros,tão logo seja colocado no mercado.
Nesse sentido, houve necessidade de criar mecanismos jurídicos
de proteção ao investimento colocado na criação
desse bem imaterial,
para permitir que o seu titular aproprie de todo o valor da invenção,
eliminando os "free-rides" e obtendo receita pela sua exploração,
como forma de incentivar a pesquisa e o investimento em novas tecnologias.
A proteção da Propriedade Industrial permite também
a disseminação do conhecimento tecnológico, uma
vez que as invenções são tornadas
públicas, possibilitando sua utilização por terceiros
após a expiração da proteção.
A tutela jurídica da Ordem Econômica em nosso ordenamento
visa a Livre Iniciativa (art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput
e art. 173, § 4º,
da Costituição Federal e Lei nº 8.884/94) observada
a Livre Concorrência (art. 5º, inc. XXIX, art. 170, inciso
III e IV e Lei nº 9.279/96)
e nos limites da Defesa do Consumidor (art. 170, inciso V e Lei nº
8.078/90).
Desta forma, pelo senso comum poderíamos questionar a proteção
da Propriedade Industrial que garante direitos exclusivos de exploração
frente ao direito da concorrência que busca impedir a monopolização
de mercado.
Porém, essa garantia de direitos exclusivos não é
propriamente um monopólio porque a proteção concedida
pela propriedade industrial é
capaz de gerar uma eficiência dinâmica e não estática,
incentivando a criação de novas invenções
e evitando a duplicidade de pesquisas,
tendo como fim último o bem estar econômico e o progresso
científico
Legislação Sobre Propriedade Intelectual
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Constituição
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
Art.
5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se a todos os brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar. XXVIII - são assegurados, nos termos
da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas.
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
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