| |
PATENTES MEDICAMENTOS
O
tema das patentes de medicamentos vem se tornando cada
vez mais freqüente nos diferentes meios de
comunicação, seja porque representantes do setor
saúde (governos, ONGs, profissionais de saúde)
expressam a dificuldade de se garantir o acesso a alguns tipos
de medicamentos, seja porque representantes
de empresas farmacêuticas multinacionais alegam que, sem
as patentes, elas não desenvolverão novos
produtos que poderão salvar vidas no futuro. O que de fato
está acontecendo atualmente? Esta é uma questão
que a Associação Brasileira Interdisciplinar de
Aids (ABIA) vem se esforçando para responder.
Por
meio da cartilha " Patentes Farmacêuticas - Por que
dificultam o acesso a medicamentos?", a ABIA lança
a discussão, sob a forma de perguntas e respostas, a respeito
do conflito existente entre os direitos de
propriedade intelectual (direito patentário) e um dos direitos
humanos fundamentais (direito à saúde), a partir
da entrada em vigor do Acordo TRIPS da OMC (Organização
Mundial do Comércio)
Segundo
a apresentação da cartilha, nos últimos anos,
o acesso aos medicamentos para o tratamento do
HIV/AIDS no Brasil e em outros países em desenvolvimento
tem estado atrelado às regras e leis que
regulamentam a propriedade intelectual e industrial no país
e no mundo. Nos países em desenvolvimento, tais
regras e leis terminam por ser um obstáculo ao acesso aos
medicamentos, já que muitas vezes atendem muito
mais a interesses comerciais e do lucro das indústrias
farmacêuticas internacionais do que o interesse da
saúde pública dos países.
Segundo
a ABIA, desde a criação da OMC e da assinatura do
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo
TRIPS em sua sigla em inglês ou Acordo ADPIC),
muitos problemas relativos à concessão de patentes
de medicamentos se tornaram evidentes em diferentes
partes do mundo. "Assim, é essencial uma maior compreensão
por parte da população a respeito das
implicações de tratados internacionais sobre comércio
na garantia do acesso a medicamentos considerados
essenciais nos diferentes países".
O
que é Patentes Farmacêuticas
Patente Farmaceutica
A
Anvisa e a concessão de patentes farmacêuticas -
Por mais claro e óbvio que pareça ser o papel da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
nos pedidos
de patentes de produtos e processos farmacêuticos, ainda
persistem alguns focos de resistência à participação
de membros do Ministério da Saúde em tarefa tradicionalmente
desempenhada unicamente por membros do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Também
perseveram alguns equívocos de interpretação
sobre o instituto da anuência prévia à luz
do direito interno e do direito internacional, em especial no
que diz
respeito aos compromissos que o Brasil assumiu junto à
Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao
Acordo
Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio (a sigla em inglês TRIPS).
Os pedidos de patentes farmacêuticas passaram a ter sua
análise obrigatória pela Anvisa desde a Medida
Provisória nº 2.006/1999, que criou a figura jurídica
da anuência prévia, posteriormente consolidada pela
Lei nº 10.196, de 2001, que alterou o artigo 229 da Lei nº
9.279, de 1996 - a Lei de Propriedade Industrial -,
incluindo a alínea c: "A concessão de patentes
para produtos e processos farmacêuticos dependerá
da prévia
anuência da Anvisa".
Foi a Lei º 9.279/1996 que passou a regular no Brasil os
direitos de propriedade industrial, neles incluídos as
patentes, e incorporou em nossa ordem jurídica os padrões
de proteção do TRIPS, integrante do Tratado da OMC.
Com a anuência prévia, a intenção do
legislador brasileiro não foi a de retirar competências
originárias do INPI,
nem tampouco restringir o direito aos pedidos de concessões
de patentes farmacêuticas ou discriminar os produtos
patenteáveis. Sua intenção foi a de facilitar
o processo de análise desses pedidos de patentes dotando
o órgão
registrante - INPI - de técnicos originários de
outro órgão do Executivo, capazes, por sua formação
específica, de
participar da análise dos requisitos legais indispensáveis
dos processos de patentes de medicamentos. Não
pretendeu o legislador, o que é obvio, criar um segundo
procedimento de análise, nem muito menos discriminar
produtos patenteáveis. Com a anuência prévia
estabeleceu-se um procedimento moderno, eficiente e eficaz no
qual o
INPI e a Anvisa, conjunta e cooperativamente, examinam os pedidos
de patentes farmacêutic as, evitando, assim, a
concessão imerecida de patentes e o monopólio indevido.
Não há, como se vê do texto da lei de 2001,
qualquer expressão ou frase que leve a conclusão
de que se trata de um
duplo exame - de uma análise de confirmação
ou não. É evidente que o espírito do legislador
foi o de proteger o interesse
social de possíveis riscos à saúde pública
e ao desenvolvimento tecnológico do país. O INPI
e a Anvisa, na análise
desses tipos de patentes,formam um sistema único, um único
corpo de examinadores a serviço da sociedade.
|