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PATENTES MEDICAMENTOS

O tema das patentes de medicamentos vem se tornando cada vez mais freqüente nos diferentes meios de
comunicação, seja porque representantes do setor saúde (governos, ONGs, profissionais de saúde)
expressam a dificuldade de se garantir o acesso a alguns tipos de medicamentos, seja porque representantes
de empresas farmacêuticas multinacionais alegam que, sem as patentes, elas não desenvolverão novos
produtos que poderão salvar vidas no futuro. O que de fato está acontecendo atualmente? Esta é uma questão
que a Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA) vem se esforçando para responder.

Por meio da cartilha " Patentes Farmacêuticas - Por que dificultam o acesso a medicamentos?", a ABIA lança
a discussão, sob a forma de perguntas e respostas, a respeito do conflito existente entre os direitos de
propriedade intelectual (direito patentário) e um dos direitos humanos fundamentais (direito à saúde), a partir
da entrada em vigor do Acordo TRIPS da OMC (Organização Mundial do Comércio)

Segundo a apresentação da cartilha, nos últimos anos, o acesso aos medicamentos para o tratamento do
HIV/AIDS no Brasil e em outros países em desenvolvimento tem estado atrelado às regras e leis que
regulamentam a propriedade intelectual e industrial no país e no mundo. Nos países em desenvolvimento, tais
regras e leis terminam por ser um obstáculo ao acesso aos medicamentos, já que muitas vezes atendem muito
mais a interesses comerciais e do lucro das indústrias farmacêuticas internacionais do que o interesse da
saúde pública dos países.

Segundo a ABIA, desde a criação da OMC e da assinatura do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS em sua sigla em inglês ou Acordo ADPIC),
muitos problemas relativos à concessão de patentes de medicamentos se tornaram evidentes em diferentes
partes do mundo. "Assim, é essencial uma maior compreensão por parte da população a respeito das
implicações de tratados internacionais sobre comércio na garantia do acesso a medicamentos considerados
essenciais nos diferentes países".



O que é Patentes Farmacêuticas
Patente Farmaceutica
A Anvisa e a concessão de patentes farmacêuticas -
Por mais claro e óbvio que pareça ser o papel da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos pedidos
de patentes de produtos e processos farmacêuticos, ainda persistem alguns focos de resistência à participação
de membros do Ministério da Saúde em tarefa tradicionalmente desempenhada unicamente por membros do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Também perseveram alguns equívocos de interpretação
sobre o instituto da anuência prévia à luz do direito interno e do direito internacional, em especial no que diz
respeito aos compromissos que o Brasil assumiu junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao Acordo
Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (a sigla em inglês TRIPS).
Os pedidos de patentes farmacêuticas passaram a ter sua análise obrigatória pela Anvisa desde a Medida
Provisória nº 2.006/1999, que criou a figura jurídica da anuência prévia, posteriormente consolidada pela
Lei nº 10.196, de 2001, que alterou o artigo 229 da Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei de Propriedade Industrial -,
incluindo a alínea c: "A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia
anuência da Anvisa".

Foi a Lei º 9.279/1996 que passou a regular no Brasil os direitos de propriedade industrial, neles incluídos as
patentes, e incorporou em nossa ordem jurídica os padrões de proteção do TRIPS, integrante do Tratado da OMC.
Com a anuência prévia, a intenção do legislador brasileiro não foi a de retirar competências originárias do INPI,
nem tampouco restringir o direito aos pedidos de concessões de patentes farmacêuticas ou discriminar os produtos
patenteáveis. Sua intenção foi a de facilitar o processo de análise desses pedidos de patentes dotando o órgão
registrante - INPI - de técnicos originários de outro órgão do Executivo, capazes, por sua formação específica, de
participar da análise dos requisitos legais indispensáveis dos processos de patentes de medicamentos. Não
pretendeu o legislador, o que é obvio, criar um segundo procedimento de análise, nem muito menos discriminar
produtos patenteáveis. Com a anuência prévia estabeleceu-se um procedimento moderno, eficiente e eficaz no qual o
INPI e a Anvisa, conjunta e cooperativamente, examinam os pedidos de patentes farmacêutic as, evitando, assim, a
concessão imerecida de patentes e o monopólio indevido.

Não há, como se vê do texto da lei de 2001, qualquer expressão ou frase que leve a conclusão de que se trata de um
duplo exame - de uma análise de confirmação ou não. É evidente que o espírito do legislador foi o de proteger o interesse
social de possíveis riscos à saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico do país. O INPI e a Anvisa, na análise
desses tipos de patentes,formam um sistema único, um único corpo de examinadores a serviço da sociedade.

 

 

 

 

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