LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Art. 2º
A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei: I - ao
pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado
no País por quem tenha proteção assegurada por
tratado ou II - aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de Art. 4º
As disposições dos tratados em vigor no Brasil são
aplicáveis, em igualdade de condições, às
pessoas físicas e jurídicas Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 6º
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será
assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade,
nas § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. §
2º A patente poderá ser requerida em nome próprio,
pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por
aquele a quem §
3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade
realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá
ser § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. Art. 7º
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção
ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. CAPÍTULO
II Seção
I Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 9º
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII -
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos,
bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. §
1º O estado da técnica é constituído por tudo
aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito
do pedido de patente, por §
2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo
completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado,
será considerado estado §
3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado
ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção
em vigor Art. 12.
Não será considerada como estado da técnica a divulgação
de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante
os 12 (doze) I - pelo inventor; II - pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação oficial do pedido de patente depositado
sem o III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo
único. O INPI poderá exigir do inventor declaração
relativa à divulgação, acompanhada ou não
de provas, nas condições Art. 13.
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre
que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia Art. 14.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para
um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou
vulgar Art. 15.
A invenção e o modelo de utilidade são considerados
suscetíveis de aplicação industrial quando possam
ser utilizados ou produzidos Seção
II Art. 16.
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com
o Brasil, ou em organização internacional, que produza
efeito §
1º A reivindicação de prioridade será feita
no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta)
dias por outras §
2º A reivindicação de prioridade será comprovada
por documento hábil da origem, contendo número, data,
título, relatório descritivo e, se § 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito. §
4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado
em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º
deverá ser apresentada §
5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido
no documento da origem, será suficiente uma declaração
do depositante §
6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento
correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e
oitenta) dias § 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade. § 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade. Art. 17.
O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade
depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação
de prioridade e não publicado, assegurará o direito de
prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado
no Brasil pelo mesmo requerente ou § 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida. § 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado. § 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade. Seção
III Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as
substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de
suas propriedades III -
o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais,
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 Art. 5.º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se a todos os brasileiros e aos estrangeiros
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