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Registro Internacional de Marcas

Registro Internacional:

de 14 de abril de 1891, revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em Genebra em 28 de setembro de 1979.

(trechos)


Artigo 3

[Conteúdo do pedido de registro internacional]

(2) O requerente deverá indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas. Se o requerente não fizer esta indicação, o Bureau Internacional classificará os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente será submetida ao controle do Bureau Internacional, que o exercerá em conjunto com o Escritório nacional. No caso de desacordo entre o Escritório nacional e o Bureau Internacional, prevalecerá a opinião deste último.

Artigo 4

[Efeitos do Registro Internacional]

(1) A partir do registro feito nestes termos no Bureau Internacional, segundo as disposições dos Artigos 3 e 3ter, a proteção da marca em cada um dos países contratantes interessados será a mesma que a marca teria se neles tivesse sido diretamente depositada. A indicação de classes de produtos ou serviços prevista no Artigo 3 não obrigará os países contratantes quanto à determinação do limite da proteção da marca.

Artigo 5

[Recusa pelos Escritórios Nacionais]

(1) Nos países cuja legislação o permita, os Escritórios aos quais o Bureau Internacional notifique o registro de uma marca ou o pedido de extensão de proteção formulado nos termos do Artigo 3 e 3ter terão o direito de declarar que a proteção não pode ser concedida a essa marca em seu território. Tal recusa só poderá ser oposta nas condições que seriam cabíveis, em conseqüência da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual, a uma marca depositada para registro nacional. Todavia, a proteção não poderá ser recusada, mesmo parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só autorizar o registro exceto em um número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.

Artigo 7

[Prorrogação do Registro Internacional]

(2) A Prorrogação não poderá incluir nenhuma modificação em relação ao registro anterior na sua última forma.

(3) A primeira prorrogação efetuada conforme as disposições do Ato de Nice de 15 de junho de 1957 ou do presente Ato deverá indicar as classes da Classificação Internacional a que o registro se refere.

Artigo 8

[Taxa nacional. Taxa Internacional - Distribuição dos Excedentes de Receitas, Taxas Suplementares e Taxas Complementares]

(2) O registro de uma marca no Bureau Internacional ficará sujeito ao pagamento prévio de uma taxa internacional, que englobará:

(a) uma taxa básica;

(b) uma taxa suplementar por qualquer classe da Classificação Internacional, além de três, em que sejam incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;

(c) uma taxa complementar por qualquer pedido de extensão de proteção, nos temos do Artigo 3ter.

(3) Todavia, a taxa suplementar especificada no parágrafo (2)(b) poderá ser paga no prazo a ser fixado pelo Regulamento, se o número de classe de produtos ou de serviços tiver sido fixado ou contestado pelo Bureau Internacional, sem prejuízo da data do registro. Se, ao expirar o prazo supracitado, a taxa suplementar não tiver sido paga ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido de registro internacional será considerado abandonado.

Artigo 9

[Mudanças nos Registros Nacionais que também Afetam o Registro Internacional. Redução da Lista de Produtos e Serviços Indicados no Registro Internacional. Acréscimos a esta Lista. Substituições nesta Lista]

(1) O Escritório do país do titular em nome de quem o registro consta, deverá notificar igualmente ao Bureau Internacional as anulações, cancelamentos, renúncias, transferências e outras modificações introduzidas no assentamento da marca no registro nacional, se essas modificações afetarem também o registro internacional.

(2) O Bureau deverá averbar essas mudanças no registro internacional, notificando-as por sua vez aos Escritórios dos países contratantes e publicando-as em seu jornal.

(3) De igual modo se procederá quando o titular do registro internacional solicitar a redução da lista de produtos ou serviços a que o registro se aplica.

(4) Estas operações poderão estar sujeitas a uma taxa, que será fixada pelo Regulamento.

(5) A adição posterior à lista de um novo produto ou serviço só poderá ser obtido por um novo depósito efetuado nos termos do Artigo 3.

(6) A substituição de um produto ou serviço por outro é equiparada à adição.

Artigo 10

[Assembléia da União Especial]

(2) (a) A Assembléia deverá:

(iii) modificar o Regulamento e fixar o montante das taxas mencionadas no Artigo 8 (2) e das outras taxas relativas ao registro internacional;

 


 

 

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