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de 14 de abril de 1891, revisto em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterado em Genebra em 28 de setembro de 1979. (trechos)
[Conteúdo do pedido de registro internacional] (2) O requerente deverá indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registro de Marcas. Se o requerente não fizer esta indicação, o Bureau Internacional classificará os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente será submetida ao controle do Bureau Internacional, que o exercerá em conjunto com o Escritório nacional. No caso de desacordo entre o Escritório nacional e o Bureau Internacional, prevalecerá a opinião deste último. Artigo 4 [Efeitos do Registro Internacional] (1) A partir do registro feito nestes termos no Bureau Internacional, segundo as disposições dos Artigos 3 e 3ter, a proteção da marca em cada um dos países contratantes interessados será a mesma que a marca teria se neles tivesse sido diretamente depositada. A indicação de classes de produtos ou serviços prevista no Artigo 3 não obrigará os países contratantes quanto à determinação do limite da proteção da marca. Artigo 5 [Recusa pelos Escritórios Nacionais] (1) Nos países cuja legislação o permita, os Escritórios aos quais o Bureau Internacional notifique o registro de uma marca ou o pedido de extensão de proteção formulado nos termos do Artigo 3 e 3ter terão o direito de declarar que a proteção não pode ser concedida a essa marca em seu território. Tal recusa só poderá ser oposta nas condições que seriam cabíveis, em conseqüência da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual, a uma marca depositada para registro nacional. Todavia, a proteção não poderá ser recusada, mesmo parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só autorizar o registro exceto em um número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços. Artigo 7 [Prorrogação do Registro Internacional] (2) A Prorrogação não poderá incluir nenhuma modificação em relação ao registro anterior na sua última forma. (3) A primeira prorrogação efetuada conforme as disposições do Ato de Nice de 15 de junho de 1957 ou do presente Ato deverá indicar as classes da Classificação Internacional a que o registro se refere. Artigo 8 [Taxa nacional. Taxa Internacional - Distribuição dos Excedentes de Receitas, Taxas Suplementares e Taxas Complementares] (2) O registro de uma marca no Bureau Internacional ficará sujeito ao pagamento prévio de uma taxa internacional, que englobará: (a) uma taxa básica; (b) uma taxa suplementar por qualquer classe da Classificação Internacional, além de três, em que sejam incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica; (c) uma taxa complementar por qualquer pedido de extensão de proteção, nos temos do Artigo 3ter. (3) Todavia, a taxa suplementar especificada no parágrafo (2)(b) poderá ser paga no prazo a ser fixado pelo Regulamento, se o número de classe de produtos ou de serviços tiver sido fixado ou contestado pelo Bureau Internacional, sem prejuízo da data do registro. Se, ao expirar o prazo supracitado, a taxa suplementar não tiver sido paga ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido de registro internacional será considerado abandonado. Artigo 9 [Mudanças nos Registros Nacionais que também Afetam o Registro Internacional. Redução da Lista de Produtos e Serviços Indicados no Registro Internacional. Acréscimos a esta Lista. Substituições nesta Lista] (1) O Escritório do país do titular em nome de quem o registro consta, deverá notificar igualmente ao Bureau Internacional as anulações, cancelamentos, renúncias, transferências e outras modificações introduzidas no assentamento da marca no registro nacional, se essas modificações afetarem também o registro internacional. (2) O Bureau deverá averbar essas mudanças no registro internacional, notificando-as por sua vez aos Escritórios dos países contratantes e publicando-as em seu jornal. (3) De igual modo se procederá quando o titular do registro internacional solicitar a redução da lista de produtos ou serviços a que o registro se aplica. (4) Estas operações poderão estar sujeitas a uma taxa, que será fixada pelo Regulamento. (5) A adição posterior à lista de um novo produto ou serviço só poderá ser obtido por um novo depósito efetuado nos termos do Artigo 3. (6) A substituição de um produto ou serviço por outro é equiparada à adição. Artigo 10 [Assembléia da União Especial] (2) (a) A Assembléia deverá: (iii) modificar o Regulamento e fixar o montante das taxas mencionadas no Artigo 8 (2) e das outras taxas relativas ao registro internacional;
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