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Consultar Patente:


Como garantir sua patente

1. Consultar a LPI (Lei de Propriedade Industrial) para verificar se sua invenção pode ser patenteável.
A patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Em função das diferenças existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar como patentes de invenção ou como patentes de modelo de utilidade.

A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Não são consideradas patenteáveis as matérias enquadradas no Art. 18 da LPI, a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.

Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador em si; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

2. Determine se seu pedido é uma patente de invenção ou modelo de utilidade.
Em função das diferenças existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Patente de Invenção (PI) – produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção. No caso de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo, o depositante poderá solicitar um certificado de adição que será acessório a patente e com mesma data final de vigência desta. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, deve-se requerer um registro de Desenho Industrial. Nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente. É importante dar entrada com o pedido na natureza certa, pois embora sejam aceitas conversões de modelo de utilidade em patente de invenção e vice-versa, não se aceitam conversões com desenhos industriais.

3. Realizar uma busca para certificar-se de que sua invenção tem novidade
O primeiro passo para solicitação de uma patente é se certificar de que se trata de algo novo não somente em termos de Brasil, mas de mundo. A patente é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, a matéria reivindicada na patente não tenha se tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente. Consulte revistas especializadas, publicações técnicas e bases de patentes disponíveis gratuitamente na internet como o próprio site do INPI, escritório europeu e norte americano onde o requerente poderá consultar patentes de diversos países como Estados Unidos (US), Inglaterra (GB), Europa (EP), França (FR) e Alemanha (DE).

Se preferir, o requerente pode realizar a busca no 7º andar do Edifício Sede do INPI (Praça Mauá, 7 - Rio de Janeiro), utilizando serviços pagos de busca, onde poderá dispor do auxílio de profissionais do INPI especializados em buscas deste tipo. A busca é realizada de acordo com a Classificação Internacional de Patentes. Divulgações feitas pelo próprio inventor nos 12 meses que antecedem a data de depósito não serão consideradas como estado da técnica (período de graça). Da mesma forma o pedido de patente depositado pelo próprio inventor, em algum outro país da Convenção da União de Paris (CUP), no mesmo intervalo de 12 meses também não será considerado como estado da técnica, desde que o depósito no Brasil reivindique prioridade deste depósito feito no exterior (prioridade unionista).

O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir variantes construtivas, desde que mantida a unidade técnico funcional e corporal do objeto. O relatório descritivo deve ser de modo suficiente, o que quer dizer que deve conter todos os detalhes que sejam necessários para permitir a um técnico na área reproduzir o objeto. As reivindicações independentes devem descrever a invenção em seu conceito integral, ao passo que as reivindicações dependentes definem detalhamentos destas últimas.

8. Cumprir as eventuais exigências técnicas que possam ser feitas pelo examinador do INPI
O exame técnico realizado pelo INPI irá investigar a adequação da matéria reivindicada, fundamentada no relatório descritivo e desenhos, como passível de patente, bem como a suficiência descritiva e aplicação industrial. Para aferição das condições de novidade, atividade/ato inventivo o examinador irá aproveitar quaisquer subsídios que tenham sido apresentados e realizar uma busca para determinação do estado da técnica. Ao final o examinador elabora um parecer relativo a: patenteabilidade do pedido (deferimento); adaptação do pedido à natureza reivindicada; reformulação do pedido ou divisão; ou exigências técnicas. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. No caso de indeferimento do pedido o requerente dispõe de 60 dias para iniciar um procedimento administrativo de recurso. No caso de deferimento da patente, terceiros dispõe de um prazo de 6 meses para iniciar um procedimento administrativo de nulidade. Ultrapassados tais prazos a decisão do INPI somente poderá ser contestada judicialmente.

9. Deferida a patente solicitar a expedição da carta patente
A patente será concedida depois de deferido o pedido de patente e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. O pagamento da retribuição referente à expedição da carta-patente e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento. A retribuição prevista poderá ainda ser paga se comprovada dentro de 30 dias após o prazo original de 60 dias, independentemente de notificação mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

10. Manter o pagamento das anuidades em dia
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Isto aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 meses dessa data. A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

 

 

 

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