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CARTA PATENTE
BANCO CENTRAL
Tipos
de Carta Patente:
Uma
vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será
publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta
dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição,
e respectiva comprovação, correspondente à
expedição da Carta-Patente.Há um prazo adicional
de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias,
para pagamento
da retribuição a qual, neste caso, deverá
ser efetuada independentemente de notificação e
mediante retribuição diferenciada,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Patentes Ltda quanto ao objeto
Patente
de processo
Quando a tecnologia consiste na utilização de certos
meios para alcançar um resultado técnico através
da ação sobre a
natureza, tem-se no caso uma patente de processo . Assim, o conjunto
de ações humanas ou procedimentos mecânicos
ou químicos necessários para se obter um resultado
(aquecer, acrescer um ácido, trazer o produto a zero absoluto)
serão
objeto desse tipo de patente.
Patente de produto
A tecnologia pode ser, de outro lado, relativa a um objeto físico
determinado: uma máquina, um produto químico, a
mistura
de várias substâncias (por exemplo, pólvora)
um microorganismo, um elemento de um equipamento, etc. A patente
que
protege tal tipo de tecnologia é chamada "patente
de produto". Os modelos de utilidade, que não protegerão
jamais processos,
destinam-se a um tipo de produto, qual seja, o objeto de uso prático,
ou parte deste.
Patente de nova aplicação
A par das patentes de produto e processo há que se distinguir
a invenção que consiste de uma nova aplicação
de um produto
ou um processo (ou patente de uso). A nova aplicação
é patenteável quando objeto já conhecido
é usado para obter resultado
novo, existente em qualquer tempo a atividade inventiva e o ato
criador humano: aqui, como em todo caso não será
patenteável
a descoberta . Trata-se pois de uma tecnologia cuja novidade consiste
na "relação entre o meio e o resultado",
ou seja, na função .
Assim, por exemplo, o uso (hipotético) de Sacaromice Cereviciae
para a lixiviação de rochas.
Note-se que, à leitura estrita do que reza o art. 42 do
CPI/96, há respeitáveis opiniões no sentido
de que tal patente não seria
possível em Direito Brasileiro. Queremos crer, no entanto,
que qualquer patente de uso será de um produto, ou um processo,
atendendo-se a literalidade da lei. Aliás, como já
se enfatizou, a questão da possibilidade de patente de
uso passa não pelo teor
da lei em vigor, mas pela satisfação do requisito
de ação humana, que veda o patenteamento de simples
descobertas.
Patente de aparelho
Certos autores referem-se ainda à patente de aparelho,
que vem a ser na verdade uma patente de produto, cuja inclusão
numa reivindicação não ofenderia o requisito
da unidade da patente.
Assim, é possível reivindicar simultanemente um
produto, e o aparelho para fabricá-lo.
Patente de combinação
Note-se que, embora os autores clássicos brasileiros classifiquem
a patente de combinação como de meio, a rigor a
combinação
pode ser de processo ou de produto. Com efeito, a combinação
não se encontra numa relação de alteridade
radical em face ao
que já existe; o produto ou o processo é conhecido,
mas não sob a iluminação que o pôs
o inventor. Este propõe um outro uso,
um melhor uso, um uso num fim particular, e é em relação
a esta nova perspectiva de utilização que a novidade
e atividade
inventiva deve ser apurada .
Tipos de patentes e consequências
A distinção entre tais tipos de patentes não
é de forma alguma acadêmica. Cada gênero de
patente recebe uma proteção de
caráter
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