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Banco de Patentes:

Patentes e Criações Industriais apresenta uma visão atualizada do arcabouço legal que embasa o sistema de patentes de invenção e dos modelos de utilidade, da importância da patente no cenário internacional e nacional, das formas de proteção das criações técnicas, da estrutura dos documentos de patentes, seu preparo e sua tramitação e de sua utilização como fonte de informação tecnológica. Ademais, são abordadas questões atuais envolvendo patentes, tais como patentes farmacêuticas, patentes pipeline e patentes de biotecnologia. Objetivo: abordar questões tradicionais de direito autoral, além de diversos temas atuais ¿ poucas vezes explorados em cursos tradicionais ¿ com uma abordagem inovadora. Por meio de exemplos práticos, intenta despertar a curiosidade e o interesse do aluno, que passa a estar diante de um problema prático para ser resolvido.

Pedido de Patente


. Onde Pedir:
O direito autoral poderá ser registrado, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da UFRJ, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 9610 de 19/02/98).
As invenções industrializáveis relativas a produtos e processos são registradas no INPI (Lei 9279 de 14/05/96).
II. O que é uma Patente e Registro de Desenho Industrial:
São títulos de propriedade temporária sobre uma invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial, outorgados pelo Estado (Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI) aos inventores ou autores ou a outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre criação.

Objetivo – Promover o desenvolvimento tecnológico e implementar o setor industrial do País, por meio da proteção do invento.

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III. A quem pertence a Patente:
Propriedade exclusiva do empregador - a invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, com retribuição salarial para o empregado em caso de expressa disposição contratual ou seja, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do emprego (Lei 9279, art. 88) – caso dos professores pesquisadores na UFMG;
Pertence ainda ao empregador, a patente de invenção e o modelo de utilidade requeridos pelo empregado até 1 ano após a extinção do contrato de trabalho (Lei 9279, art. 88 parágrafo 2º;);
Propriedade Comum - A patente de invenção e o modelo de utilidade é propriedade comum em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, salvo expressa disposição contratual em contrário; e no caso de contar com a participação de mais de um empregado, a parte que lhes couber, será dividida igualmente, salvo ajuste em contrário (Lei 9279, art. 91).
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Lei 9279, art. 90).
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Titular de Patente:

IV. Dos direitos conferidos pela Patente e pelo Registro:
Para manter o direito da patente, o titular deve:

- Pagar as anuidades, a partir do início do 3º; ano de depósito (Lei 9279, arts. 84 a 87);
- Explorar efetivamente o objeto patenteado;
- Pagar os quinqüênios e prorrogações (Lei 9279, art. 108 e 120).

Ao Titular - A patente e o registro de Desenho Industrial conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto ou patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Lei 9279, art. 42 e 109);

Para a pessoa de boa fé que, antes da data de depósito, prioridade de pedido de patente ou registro de Desenho Industrial, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração (Lei 9279, arts. 45 e 110);

Prioridade- O requerente, ao depositar o pedido de patente no Brasil, terá o direito de Prioridade em todos os outros países signatários da convenção da União de Paris por um prazo de 12 meses para patente de invenção e modelo de utilidade e 6 meses para Desenho Industrial, durante o qual o seu pedido de patente nesses países não poderá ser invalidado por atos de outras pessoas. (art. 16).

 

 

 

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